Processo 1035521-23.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1035521-23.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035521-23.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN MAIA ASSAD REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ALAN MAIA ASSAD ajuizou ação revisional em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.1271262-0, firmado em 23/04/2020. O autor alega a ilegalidade da capitalização composta de juros decorrente da utilização da Tabela Price, defendendo a aplicação do Método Gauss para amortização linear. Questiona, ainda, a cobrança de taxa de administração e a ocorrência de venda casada na contratação de seguros. Requer a revisão do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito em dobro. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 2196232673), sustentando a validade das cláusulas pactuadas. Argumenta que o sistema Price não implica necessariamente anatocismo e que a taxa de administração e os seguros possuem previsão legal e contratual. Destaca o perfil de investidor imobiliário do autor para afastar a alegação de hipossuficiência informativa. Instadas à conciliação, as partes foram intimadas para audiência telepresencial. No ato realizado em 27/08/2025, constatou-se a ausência injustificada da parte autora, embora regularmente intimada. A ré requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. Da Ausência na Audiência e da Primazia do Julgamento de Mérito A ata de audiência de ID 2206483491 registra que o autor, embora regularmente intimado, não compareceu ao ato conciliatório nem apresentou justificativa plausível para sua ausência. No rito dos Juizados Especiais, tal conduta acarretaria, via de regra, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Contudo, no presente caso, a causa encontra-se madura para julgamento, versando sobre matéria estritamente de direito e devidamente instruída com o contrato e planilhas de evolução do débito. Diante disso, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), este Juízo entende ser preferível o enfrentamento definitivo da lide em detrimento da mera extinção terminativa, evitando-se o prolongamento desnecessário do conflito. Assim, supero a preliminar de extinção por ausência para proceder ao julgamento imediato do mérito da demanda. Considerações iniciais sobre o tema discutido O Sistema Financeiro de Habitação - SFH foi criado com a finalidade de promover a construção e aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, conforme preconiza o art. 8º da Lei nº 4.380/1964, modificado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991. Várias foram as modificações da legislação pertinente ao SFH no decorrer dos anos. As normas, contudo, não foram eficientes ao ponto de suplantar uma realidade social nacional que reflete diretamente no sistema, qual seja, a situação econômica desfavorável: inflação alta e defasagem salarial. Da mesma forma, a legislação não prestigiou uma expressão matemática capaz de conciliar índices compatíveis para um reajuste equilibrado entre os encargos mensais (prestações) e o saldo devedor. O saldo devedor dos contratos, seja direta ou indiretamente, é influenciado pela inflação que, considerando os elevados índices, acaba por majorá-lo. Consequentemente, com…

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