Processo 1035523-39.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035523-39.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035523-39.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NELMA DAS DORES MOREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : RICARDO EMÍLIO LUCIANO PORTUGAL MOURA (OAB MG065755) AUTOR : ANGELO LOPES GUIMARAES ADVOGADO(A) : RICARDO EMÍLIO LUCIANO PORTUGAL MOURA (OAB MG065755) DECISÃO Vistos etc.,   1 – ÂNGELO LOPES GUIMARÃES e NELMA DAS DORES MOREIRA GUIMARÃES ajuizaram a presente ação de imissão na posse em face de VANESSA C PINHEIRO , qualificados nos autos.   Alegam que adquiriram junto à Caixa Econômica Federal o imóvel localizado na Rua Coronel Joaquim Tibúrcio, nº 913, apto 405, Bloco 01, Edifício      St.Paul, Bairro Heliópolis, Belo Horizonte/MG, matriculado sob o nº 77.535 registrada no 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG.   Afirmam que a alienação ocorreu em razão de consolidação da propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal tendo em vista o descumprimento de pagamento das parcelas de financiamento em contrato de alienação fiduciária em garantia, sendo a compra e venda registrada na matrícula do imóvel.   Narram que, contudo, após a aquisição, contataram diretamente o ocupante do imóvel, ora réu, a qual teria se negado a desocupar o imóvel, restando impedido de gozar de seus direitos de propriedade.   Por tais motivos, requerem a concessão da liminar, a fim de que sejam imitidos na posse do imóvel.   É o breve relatório, decido .   Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano.   “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).   E sobre o perigo de dano:   “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento ” (MARINONI, Luiz Guilherme et al . Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199).   Em detida análise dos autos, verificam-se presentes os requisitos autorizativos à concessão da medida requerida.   É certo que a ação de imissão na posse consiste em ação petitória, ou seja, fundada na causa de pedir da propriedade, sendo ação do proprietário (que não detém a posse) em face do não-proprietário, que a detém em nome do alienante.   No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se primeiramente que a propriedade dos autores restou, em cognição sumária, demonstrada mediante registro…

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