Processo 1035527-39.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1035527-39.2025.8.11.0001. AUTOR: LINDOBERG JOSE DE SOUZA REU: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos etc. Trata-se de reclamação objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, servidor público estadual ocupante do cargo de psicólogo, afirma ser portador de espondilite anquilosante (CID M45), sustentando que a gravidade da patologia e suas condições pessoais (56 anos de idade) impõem a inativação definitiva. Citado, o reclamado apresentou contestação no id. 200661956, fundamentando em laudo administrativo que concluiu pela capacidade residual, recomendando a readequação funcional. A impugnação à contestação foi anexada no id. 201725601. Foi determinada perícia médica judicial, que concluiu que não há incapacidade total para a atividade habitual de psicólogo, sendo o quadro clínico compatível com o exercício do cargo, desde que respeitadas restrições leves. (id. 221987863). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O cerne da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente a comprovação de que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação ou readaptação, conforme os ditames da Lei nº 8.213/1991 (aplicada subsidiariamente) e normas estaduais vigentes. Como é sabido, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão no artigo 42, da Lei n.° 8.213/91, que prevê a concessão quando, presentes a qualidade de segurado e carência exigida, for comprovada a condição de incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Conforme a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, o perito judicial atestou que o autor, apesar de portador de doença crônica, possui capacidade laboral para suas funções habituais (id. 221987863). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PRECIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ATESTADA PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em…
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