Processo 1035528-58.2024.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1035528-58.2024.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1035528-58.2024.8.11.0001. REQUERENTE: ALDERI SILVERIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ALDERI SILVÉRIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento dos valores fixados na sentença homologada nestes autos e confirmada pelo v. Acórdão da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, transitado em julgado em 28/01/2025. A parte Exequente postulou o cumprimento da condenação, apontando como valor total devido a quantia de R$ 7.400,30 (sete mil e quatrocentos reais e trinta centavos), composto pelos seguintes itens: (a) danos morais atualizados; (b) multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes); (c) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal; e (d) multa do art. 523, § 1º, do CPC pelo não pagamento voluntário. Regularmente intimado, o Executado BANCO BRADESCO S.A. efetuou o depósito judicial no valor de R$ 7.400,30, conforme Aviso de Crédito do Banco do Brasil datado de 26/12/2025, referente à conta judicial nº 3800128575381, e, ato contínuo, apresentou Embargos à Execução, sustentando, em síntese: 1. A inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (e seus acréscimos), ao argumento de que o Executado não teria sido intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ; 2. A possibilidade de revisão/exclusão das astreintes a qualquer tempo, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC; 3. O desvirtuamento do caráter coercitivo da multa e vedação ao enriquecimento sem causa; 4. Que o valor efetivamente devido seria de R$ 3.726,96, correspondente tão somente aos danos morais atualizados acrescidos dos honorários advocatícios. A Exequente apresentou Impugnação aos Embargos, pugnando pela total improcedência da insurgência, sustentando a superação da Súmula 410 do STJ pelo CPC/2015 e a ciência inequívoca do Executado por meio de seus patronos constituídos. É o relatório. Decido. Os Embargos à Execução foram apresentados tempestivamente, com o juízo devidamente garantido por meio de depósito judicial, preenchendo os requisitos formais previstos nos arts. 525 e seguintes do CPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Conheço, portanto, da insurgência. De plano, registra-se que os valores relativos à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal não foram objeto de impugnação específica pelo Executado, que, ao contrário, reconheceu expressamente a exigibilidade de tais verbas, apontando como valor incontroverso a quantia de R$ 3.726,96. Referido montante corresponde, segundo os próprios cálculos apresentados pelo Executado, à soma de: danos morais atualizados: R$ 3.240,84 e honorários advocatícios (15% sobre a condenação): R$ 486,12 Tais valores encontram respaldo nos cálculos acostados aos autos e na condenação transitada em julgado, razão pela qual são desde já reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis. A controvérsia central dos presentes Embargos reside na exigibilidade da multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada por ocasião da tutela de urgência antecipada deferida em 13/06/2024, que determinou ao Executado a exclusão do nome da Exequente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da referida sanção pecuniária. O Executado…

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