Processo 1035532-18.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1035532-18.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035532-18.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILANNA CHRYS SOARES OLIVEIRA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ILANNA CHRYS SOARES OLIVEIRA contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT, objetivando, em sede de liminar, que seja determinada à autoridade impetrada a análise da documentação acadêmica da Impetrante, a fim de que se proceda à revalidação de seu diploma de Medicina, nos termos da Resolução CNE nº 01/2022. Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) é formanda em Medicina pela Universidad Central del Paraguay; b) protocolou requerimento administrativo, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada, porém, não houve qualquer resposta administrativa, configurando omissão administrativa ilegal, em violação ao dever de decidir imposto pela Lei nº 9.784/1999; c) realizou o devido cadastro na Plataforma Carolina Bori, porém, a universidade não disponibiliza vagas; d) autoridade coatora, ao negar a análise do pedido de revalidação, atenta contra os direitos fundamentais, além de violar o art. 14 da Portaria MEC n.º 1.151/23; e) a revalidação é o único óbice para que a parte Impetrante exerça sua profissão em âmbito nacional; f) cenário, as universidades não podem invocar a "autonomia universitária irrestrita" como um escudo para se furtarem ao cumprimento das do art. 48, §2º da LDB e das normas do Ministério da Educação; g) incumbe às universidades públicas dever jurídico vinculante, e não faculdade discricionária, de processar e decidir o pedido, sendo ilícita qualquer omissão ou resistência que impeça a efetivação de direito expressamente assegurado pela Lei nº 9.394/1996; h) a Administração, apesar do regular protocolo do pedido e da documentação completa, sequer prosseguiu com a análise, frustrando expectativa legítima de direito e transgredindo frontalmente o direito de petição, o direito ao trabalho, o princípio da legalidade, o dever de isonomia e o devido processo administrativo, o que gera violação direta sobre direitos fundamentais. É o breve relatório. Decido. A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira. No âmbito legislativo, a matéria é tratada pela Lei 9.394/96, art. 48, § 2º: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. De outro lado, as…

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