Processo 1035534-45.2022.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1035534-45.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA JANAINA DE MELO CASTILHO Advogado do(a) AUTOR: JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES - BA25726 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 Advogados do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por CAMILA JANAINA DE MELO CASTILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a quitação de contrato de financiamento imobiliário em decorrência do falecimento da mutuária, a restituição de valores pagos indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu a autora que é filha e herdeira de Carla Paixão de Melo, que, em 08 de março de 2021, celebrou com a CEF o contrato de financiamento imobiliário nº 1.787700916704. Alegou que, acessoriamente ao financiamento, foi contratado um seguro habitacional com cobertura para o risco de morte, cujo prêmio era pago juntamente com as parcelas mensais do mútuo. Afirmou que sua genitora, a mutuária, veio a falecer e que, diante do sinistro, buscou a agência da CEF para comunicar o ocorrido e solicitar a quitação do saldo devedor, conforme previsto na apólice. Relatou que, apesar da comunicação formal, não obteve resposta por escrito, sendo apenas informada verbalmente pelo gerente que "a Caixa Seguradora não iria contemplar com a quitação do imóvel". Diante da recusa, e com o orçamento familiar reduzido pela perda da mãe, viu-se obrigada a continuar adimplindo as prestações do financiamento para evitar a perda do imóvel, o que considera uma cobrança ilegal e fonte de enriquecimento ilícito para as rés. Diante de tais circunstâncias, alternativa não lhe restou senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário. Concedido à autora os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citadas, as rés apresentaram suas defesas. A Caixa Seguradora S/A, em sua contestação (id. 1361464753), arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o processo de sinistro (nº 1406100037835) foi aberto em 17/06/2022, mas a análise não pôde ser concluída por ausência de documentos essenciais solicitados por meio do Termo de Exigência, como laudos e atestados médicos. No mérito, defendeu a legalidade da sua conduta, sustentando a existência de "indícios de doença preexistente à contratação do seguro habitacional" como justificativa para a pendência na análise e a necessidade da documentação solicitada. Argumentou pela interpretação restritiva das cláusulas contratuais e pela necessidade de observância do equilíbrio econômico da atividade securitária, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (id. 1383512286), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediária e estipulante do contrato de seguro, sendo a responsabilidade exclusiva da Caixa Seguradora. Também arguiu a ausência de interesse de agir, com base nos mesmos fundamentos da corré. No mérito, reiterou seu papel de agente financeiro, sem responsabilidade pela regulação ou pagamento do sinistro. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito de sua parte, e, subsidiariamente, contestou o valor pleiteado.…
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