Processo 1035554-62.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035554-62.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PJE 1035554-62.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA CAUTELAR, PARA RESERVA DE BENS/QUINHÃO", movida pelo CONDOMÍNIO CHAPADA DOS PINHAIS em desfavor do ESPÓLIO DE HILDEBLAND PEREIRA DA SILVA, representado pela inventariante Helena Da Silva Carvalho, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que o falecido Hildebland Pereira Da Silva exerceu a função de síndico do Condomínio Chapada dos Pinhais entre outubro de 2020 e janeiro de 2024, período no qual teria se valido de cartão de crédito empresarial vinculado ao condomínio para a realização de despesas de natureza estritamente pessoal, sem qualquer relação com a gestão condominial, gerando um passivo de R$ 47.921,96 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), suportado pela coletividade de condôminos após o falecimento do síndico. Requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a reserva de bens ou quinhão do espólio, com expedição de ofício ao Juízo do Inventário nº 1020512-41.2024.8.11.0041, bem como, subsidiariamente, o arrolamento judicial, a indisponibilidade e/ou a proibição de alienação, transferência, levantamento, partilha ou liberação dos bens do espólio, com especial incidência sobre a motocicleta YAMAHA/MT07 ABS, placa SPE3A17, RENAVAM nº 0137256722, e sobre o imóvel matriculado sob o nº 103.111, junto ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT. Em atenção à decisão anterior (Id. 238087154), a parte autora promoveu a juntada de documentação complementar, consistente na cópia integral da petição inicial do processo de inventário nº 1020512-41.2024.8.11.0041. Comprovou-se, ainda, o recolhimento da primeira parcela das custas processuais (Id. 239132231). É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, verificando-se que a emenda atendeu, no essencial, às exigências formuladas, RECEBO a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento do feito. Superada a questão relativa à documentação comprobatória da titularidade dos bens, determinada na decisão anterior, passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. A análise da probabilidade do direito, neste momento processual, deve ser realizada com a cautela que a fase cognitiva incipiente impõe. Os documentos acostados aos autos revelam, em juízo de cognição sumária, elementos que apontam para a plausibilidade da pretensão autoral. Com efeito, as faturas do cartão de crédito empresarial do condomínio (Id. 236855265/ 236855273) identificam, de forma expressa, lançamentos sob a titularidade de "HILDEBLAND P SILVA 5393", em estabelecimentos manifestamente estranhos à atividade condominial (MOTOFORTE, AIRBNB, ACADEMIA DE TIRO JAG, entre outros). Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que o condomínio efetivamente suportou o desembolso de R$ 47.921,96, valor que encontra correspondência no balancete de 12 meses do exercício de 2024, na rubrica "Fatura Cartão de Crédito Condomínio". Ademais, o relatório de auditoria contábil, elaborado…

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