Processo 1035566-45.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1035566-45.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035566-45.2025.4.01.3300 AUTOR: ODAIR JOSE ALVES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação movida em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, bem assim a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas à data da cessação administrativa em (14/04/2025). No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição. Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; e c) carência nos termos do artigo 25, incido I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91. No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora (50 anos, metalúrgico (operador de máquinas)) é portadora de sequela de lesão traumática ocular com descolamento de retina (CID-10: H54.4 – Cegueira de um olho) parcial e permanente, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o labor. Ainda segundo o(a) expert “A perda visual monocular compromete a estereopsia (percepção de profundidade), prejudicando o manuseio seguro de equipamentos industriais, especialmente os que envolvam precisão, movimentação de grandes estruturas ou exposição a riscos oculares, como faíscas metálicas. Isso impede o exercício seguro da função de metalúrgico/operador de máquinas pesadas.”. A respeito da possibilidade de reabilitação, assim afirmou: “é possível reabilitação para atividades compatíveis com a visão monocular, desde que respeitados os critérios de segurança visual.” Questionado(a) acerca da data de início da incapacidade, o(a) Perito(a) do Juízo, afirmou que “Apresenta relatório já informando o quadro compatível com cegueira monocular com data 11.9.2014.” Apreciando a prova pericial produzida, não diviso razões para divergir das conclusões alcançadas pela perita nomeada, uma vez que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, o qual, após exame físico e análise detalhada dos laudos e relatórios…

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