Processo 1035593-23.2025.8.26.0576
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1035593-23.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.R.B. - S.N.M. - Vistos. 1- Como a conciliação restou infrutífera, o feito será saneado. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. É fato incontroversoque as partes são casadas desde 28/08/2019. As questões de direito relevantes consistem na aplicação de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema de regime de bens, No que se refere à partilha, o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.660 do Código Civil, a seguir transcrito), independentemente da renda de cada um, determina que os bens onerosamente adquiridos durante a união, em tese, devem ser partilhados em partes iguais. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Assim, em relação à partilha de bens, o ônus da prova recai sobre aquele que deseja excluir o(s) bem(ns) - comprovadamente em nome de um dos cônjuges/conviventes, adquirido onerosamente durante a união e compondo o patrimônio comum na data da separação de fato, em sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens - do monte partível, pois tal configura fato modificativo relativamente ao regime de bens, aplicando-se o artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO DIVÓRCIO PARTILHA Justiça gratuita revogada em sentença Prejudicado o pedido de reforma da sentença, ante o recolhimento do preparo recursal Inteligência do art. 99, § 7º, CPC Preclusão lógica Recurso não conhecido, nessa parte Preliminar de deserção rejeitada Inadmissibilidade dos documentos apresentados com a apelação, ressalvado comprovante de aquisição de veículo, com fundamento no artigo 435, parágrafo único, e 5º, ambos do CPC Partilha dos bens Quotas sociais Partilha que recai sobre o balanço patrimonial da empresa na data da separação de fato, e não sobre a quota social em si mesma Bens adquiridos após a separação de fato excluídos da partilha Sub-rogação Instituto que se aplica a bem certo e determinado, e não ao equivalente dos bens particulares no início do regime de bens do casamento Ônus da prova que compete a quem pretende excluir o bem da partilha Sucumbência recíproca Base de cálculo Benefício econômico obtido pelo cliente Sentença parcialmente reformada NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1016586-87.2020.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA CIRCUNSCRITA À PARTILHA DOS BENS. SENTENÇA QUE EXCLUIU DA PARTILHA DÉBITO DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, ALÉM DE NÃO RECONHECER A SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DE VEÍCULO, QUE, SEGUNDO AFIRMA O APELANTE, FOI PARCIALMENTE ADQUIRIDO COM VALOR…
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