Processo 1035606-07.2024.4.01.3900

TRF1 • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
1035606-07.2024.4.01.3900
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 1035606-07.2024.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: NILTON ANTUNES PEREIRA ADVOGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado no inquérito policial 2024.0032115-DMA/DRPJ/SR/PF/PA, denunciou NILTON ANTUNES PEREIRA, brasileiro, filho de Doralice de Oliveira, CPF XXX.XXX.XXX-XX, como incurso no crime do art. 50-A da Lei n. 9.605/98, sob a acusação de que, de modo consciente e voluntário, destruiu 80,27 hectares de floresta nativa, na Fazenda Flor da Mata, compreendida entre as coordenadas 3° 20' 14" S e 50° 39' 35" W, no interior da gleba federal Tuerê, de acordo com fiscalização do IBAMA realizada no dia 21/11/2019 (Num. 2151615252). Sustentou que, no decorrer da ação fiscalizatória, na sede da propriedade, não encontraram indivíduos e observaram indícios de abandono recente na residência porque a televisão estava ligada e o fogão aceso. Segundo a denúncia, o IBAMA constatou o plantio de pasto no polígono desmatado, indicando possível finalidade agropastoril associada ao desmatamento. Asseverou que os agentes ambientais entrevistaram moradores do entorno da propriedade, os quais afirmaram que o titular do local seria NILTON ANTUNES PEREIRA, em nome do qual o Cadastro Ambiental Rural do imóvel vistoriado estava registrado, e que foi lavrado o auto de infração nº PFFYFOQB, assinado pelo autuado em 26/11/2019, após seu comparecimento na base do IBAMA. Salientou que no âmbito da instrução do Inquérito Policial nº 1035606-07.2024.4.01.3900, o denunciado foi intimado a apresentar-se na Polícia Federal para prestar esclarecimentos dos fatos contidos nos autos do procedimento administrativo, entretanto reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Asseverou que, de acordo com a análise multitemporal das imagens de satélite, no ponto determinado pelas coordenadas 03°20’14,80” S e 50°39’35,11”W, o desmatamento iniciou-se em meados de novembro de 2017, estando integralmente consumado em 22/12/2017, data em que a cobertura vegetal foi totalmente retirada. Arrolou como testemunhas os agentes do IBAMA Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Aldeny Lima Mangas. Na cota de id. Num. 2151615252, informou que não obteve êxito na celebração de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2025 (id. 2166074742). O acusado não foi localizado para citação pessoal na Comarca de Tucumã (precatória id. Num. 2166482649 e certidão id. Num. 2181929644 - Pág. 5, referente ao endereço Xinguara, nº 253, Bairro das Flores, Tucumã-PA) e nem na Subseção Judiciária de Marabá (mandado id. Num. 2187694921 e certidão id. Num. 2192233961 - Pág. 1, referente ao endereço QD. 10, Lote 03, Nova Marabá, Marabá/PA, CEP: 68509-390). O acusado juntou procuração no id. Num. 2191851773 - Pág. 1, assinada em 9 de dezembro de 2019, outorgando amplos poderes de representação à sociedade Alfredo Bertunes Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 29.071.988/0001-61) e indicando como advogado Alfredo Bertunes de Araújo OAB-PA 24.506-B em sua defesa. Na procuração, consta como endereço do acusado a Vicinal Portel, km 55, zona rural, Portel-PA. A defesa apresentou resposta à acusação id. 2191849349, pedindo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de mais de oito anos da data dos fatos, com a…

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