Processo 1035611-17.2025.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1035611-17.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA CARDIA NETO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Antônio Augusto de Almeida Cardia Neto. O executado apresentou a certidão de matrícula atualizada do imóvel ofertado à penhora, em atendimento à determinação deste Juízo (ids. 222852228 e 222861784). Intimado, o Estado de Mato Grosso reiterou a manifestação de id. 204843353, por meio da qual recusou o bem ofertado, ao fundamento de que o dinheiro possui maior liquidez, e requereu a realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (id. 225264521). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 6.830/1980, é facultado ao executado oferecer bens à penhora, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da referida lei, que dispõe: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações”. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.337.790/PR (Tema 578), firmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar o bem indicado à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, incumbindo ao executado demonstrar, mediante elementos concretos, a necessidade de afastamento dessa ordem. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. [...] 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.). (Destaquei). Assim, a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei de Execução Fiscal deve ser observada, não sendo o exequente obrigado a aceitar a nomeação de bem à penhora em desacordo com tal ordem. Destaca-se que é ônus do devedor demonstrar, mediante elementos concretos, as circunstâncias que justifiquem afastamento da ordem legal, invocando-se, de forma fundamentada, o princípio da menor onerosidade. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE…
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