Processo 1035622-34.2023.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035622-34.2023.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1035622-34.2023.8.11.0003. TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL CONSCIENCIA PLENA TERCEIRO INTERESSADO: ETHOSS DIGITAL LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação de Especialistas Médicos e Profissionais de Saúde - AEMPRO em face de ETHOSS DIGITAL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 132369072), a parte autora alegou, em síntese, que é uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), sem fins lucrativos, que atua na área da saúde e possui parceria com o Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso (CORESS) para a complementação de mão de obra de serviços de saúde no Município de Rondonópolis. Aduziu que, em 19 de outubro de 2023, a ré publicou em seu sítio eletrônico de notícias (https://ethoss.com.br/) matéria com o título "Profissionais da Saúde que atuam no PA denunciam falta de estrutura na unidade", a qual continha termos de caráter pejorativo e calunioso, imputando-lhe a pecha de "corrupta" e acusando-a de reter verbas destinadas ao piso salarial da enfermagem. Afirmou que inexiste processo com trânsito em julgado que desabone sua atuação e que o conteúdo causou graves prejuízos à sua imagem. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a remoção da matéria e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou procuração (ID 132370833), boletim de ocorrência (ID 132372880), relatório Verifact (ID 132372889) e cópia da publicação (ID 132373942). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 132603113). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 133898664), juntando consulta consolidada de pessoa jurídica (ID 133898666) para comprovar a regularidade fiscal e de idoneidade, reiterando os pedidos formulados. A exordial foi recebida no ID 134926586, mantendo-se o indeferimento da liminar. Após tentativa frustrada de citação por via postal (ID 153203363), a ré foi regularmente citada por meio eletrônico (ID 168969146), conforme deferido pelo Juízo (ID 167620698). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera pela impossibilidade de acordo entre as partes (ID 174550509). A ré apresentou contestação (ID 171662336), na qual alegou, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva e requereu a regularização do polo passivo em razão da baixa de seu CNPJ anterior e abertura de nova inscrição cadastral sob o mesmo nome empresarial. No mérito, sustentou que a matéria jornalística foi elaborada com base no exercício regular do direito de livre manifestação do pensamento e de imprensa. Afirmou que as informações divulgadas foram obtidas de fontes fidedignas e que os diálogos mantidos com os denunciantes comprovam que a publicação visou exclusivamente informar a sociedade sobre assunto de interesse geral. Defendeu a ausência de ato ilícito e o descabimento da indenização por danos morais. Juntou atos constitutivos (ID 171663430), distrato social (ID 171663435), certidão de baixa no CNPJ anterior (ID 171663436) e comprovante de inscrição do novo CNPJ (ID 171664044). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação à contestação, conforme certificado no ID 182660872. Instadas as partes a especificarem…

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