Processo 1035637-58.2022.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035637-58.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRUNO PERES DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZE MARIA DE MELO LABOISSIERE LOYOLA - DF52223-A e SHEILA DOMENCIANO SILVA - GO48764-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA SUZE MARIA DE MELO LABOISSIERE LOYOLA - (OAB: DF52223-A) SHEILA DOMENCIANO SILVA - (OAB: GO48764-A) BRUNO PERES DE LIMA SUZE MARIA DE MELO LABOISSIERE LOYOLA - (OAB: DF52223-A) SHEILA DOMENCIANO SILVA - (OAB: GO48764-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457830064) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035637-58.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001538-14.2022.4.01.3605 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRUNO PERES DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZE MARIA DE MELO LABOISSIERE LOYOLA - DF52223-A e SHEILA DOMENCIANO SILVA - GO48764-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035637-58.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte agravante, em face do acórdão assim ementado (fls. 578/590): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRA INDÍGENA MARÃIWATSÉDÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 63 DA LEI 6.001/73. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DAS CAUTELARES. NECESSIDADE. PAGAMENTO DE VALORES MENSAIS. TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ABSTENÇÃO DE EXPLORAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE E DOS DIREITOS TERRITORIAIS DOS INDÍGENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade por ofensa ao art. 63 da Lei 6.001/73, visto que a exigência de prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio, contida no referido dispositivo, tem por escopo assegurar a defesa qualificada dos interesses indígenas em juízo. Ocorre que, na hipótese, a ação civil pública foi ajuizada pelo próprio Ministério Público Federal, instituição que detém legitimidade constitucional para essa defesa (CF/88, art. 129, inciso V). Desse modo, a manifestação do órgão de proteção materializa-se na própria petição inicial, não havendo que se falar em vício procedimental. 2. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (Lei 6.938/81, art. 14, § 1.º), bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. De modo que, configurada a responsabilidade objetiva por dano ambiental, é cabível a condenação à recomposição da área degradada e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. Assim, a legislação ambiental brasileira adotou a teoria do risco integral, segundo a qual aquele que contribui de qualquer forma para a…
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