Processo 1035651-04.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1035651-04.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
25/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC DECISÃO Processo: 1035651-04.2022.8.11.0041 Embargante: Itaú Unibanco S.A. Embargado: Estado de Mato Grosso Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo hígidas as Certidões de Dívida Ativa nº 2022575420 e nº 2022577663, oriundas de autos de infração lavrados pelo PROCON/MT (Id. 216254883). Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado de forma individualizada as irregularidades impugnadas administrativamente, tampouco analisado concretamente a alegada ausência de motivação específica das decisões administrativas e a desproporcionalidade das multas aplicadas. Afirma violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes (Id. 220470645). O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada na sentença (Id. 220922792). É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não se verificam os vícios invocados pelo embargante quanto à validade das Certidões de Dívida Ativa e à regularidade do procedimento administrativo, subsistindo, contudo, necessidade de integração do julgado quanto à análise concreta da proporcionalidade das penalidades aplicadas. A sentença embargada analisou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas nos embargos à execução fiscal, concluindo pela regularidade formal e material das Certidões de Dívida Ativa, bem como pela validade do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/MT. Constou expressamente do decisum que os títulos executivos continham os elementos exigidos pela legislação de regência, indicando origem da dívida, autos de infração, fundamentação legal, natureza jurídica e valores atualizados, reconhecendo-se a incidência da presunção relativa de certeza e liquidez prevista no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional. A sentença também enfrentou a alegação de nulidade do procedimento administrativo, consignando que os autos de infração descrevem de forma detalhada as irregularidades constatadas in loco, acompanhadas de relatórios de fiscalização, anexos fotográficos e demais elementos aptos a corroborar a materialidade das infrações. Do mesmo modo, o decisum reconheceu que houve regular notificação do embargante, apresentação de defesa administrativa e análise técnica dos argumentos deduzidos na esfera administrativa, concluindo pela suficiência da motivação dos atos administrativos praticados. Ainda que o embargante sustente ausência de enfrentamento individualizado de cada irregularidade descrita nos autos administrativos, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia posta em juízo. O artigo 489, §1º, inciso…

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