Processo 1035661-33.2020.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035661-33.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANNIBAL CROSARA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA - MG117547-A e ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A DESTINATÁRIO(S): EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA - (OAB: MG117547-A) ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: MG64862-A) ANNIBAL CROSARA JUNIOR MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA - (OAB: MG117547-A) ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: MG64862-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461302583) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035661-33.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035661-33.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANNIBAL CROSARA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA - MG117547-A e ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035661-33.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035661-33.2020.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANNIBAL CROSARA JÚNIOR e EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A., na qualidade de ex-sócios da empresa PETRO TRANSPORTADORA E LOCADORA LTDA., para condenar a UNIÃO à repetição do indébito dos créditos reconhecidos no Mandado de Segurança 58511-50.2010.4.01.3500, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a serem apurados em liquidação de sentença. Houve condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do indébito. Em suas razões recursais, a União sustentou, em síntese, que o título judicial formado no mandado de segurança reconheceu apenas o direito à compensação tributária, sendo incabível a restituição por precatório. Alegou que a EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A. possui débitos inscritos em dívida ativa perante a Fazenda Nacional, razão pela qual deveria proceder à compensação do crédito reconhecido judicialmente. Defendeu que a restituição pretendida implicaria utilização indevida do mandado de segurança como ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do STF. Aduziu, ainda, que a prescrição deve ser contada retroativamente do ajuizamento da presente ação ordinária. Por sua vez, em contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção integral da sentença, sustentando que a escolha entre compensação e restituição constitui faculdade do contribuinte, nos termos da Súmula 461 do STJ. Alegaram que a sentença declaratória proferida no mandado de segurança possui eficácia executiva, permitindo a repetição do indébito por meio de ação própria. Aduzem, ainda, que não há prescrição, uma vez que o prazo somente se inicia com o trânsito em julgado do mandado de segurança, e que é vedada a compensação com débitos de terceiros, nos termos da legislação aplicável. É o relatório.…
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