Processo 1035666-31.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1035666-31.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por SELMA CÉLIA DE OLIVEIRA COELHO e JÉSSICA DE OLIVEIRA COELHO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. As Autoras relatam ser beneficiárias dependentes de plano coletivo (Contrato nº 966355235), sendo a segunda Autora, Jéssica, portadora de Esquizofrenia (CID F29), Retardo Mental Leve (CID F70.0) e Transtorno de Ansiedade (CID F41.2), necessitando de tratamento psiquiátrico contínuo. Informam que, após o falecimento do titular (esposo e pai das autoras), a família buscou a manutenção do plano, mas foi surpreendida em 17/04/2026 com o cancelamento unilateral, ocorrido sem notificação prévia, logo após o fim do período de remissão judicialmente garantido em processo anterior. Sustentam a ilegalidade da rescisão durante tratamento essencial à saúde (por analogia ao Tema 1082 do STJ) e o direito de manutenção como sucessoras da titularidade (Lei nº 9.656/98). Pleiteiam, liminarmente, a reativação imediata da cobertura assistencial e a autorização para continuidade do tratamento psiquiátrico da coautora Jéssica. A inicial veio instruída com documentos médicos e contratuais. É o relatório. Decido. Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida a autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC – MAIOR APTIDÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova deve ser determinada em razão da hipossuficiência dos autores, especialmente porque o plano de saúde possui maior possibilidade de produzir a prova acerca dos fatos. (TJ-MT 10011903220228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022). Neste prisma, merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que a hipossuficiência da parte autora é evidente, cabendo à requerida comprovar a regularidade do procedimento de cancelamento do contrato. Assim, defiro a inversão do ônus da prova postulada na inicial. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão manifestamente presentes. A probabilidade do direito da autora assenta-se em dois pilares fundamentais. O primeiro é a expressa previsão legal que garante ao dependente a permanência no plano de saúde após o falecimento do titular. A Lei nº 9.656/98 é inequívoca ao dispor sobre a matéria em seu artigo 30, parágrafo 3º: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para…
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