Processo 1035673-82.2022.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1035673-82.2022.8.11.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035673-82.2022.8.11.0002. EXEQUENTE: CASA DO CONSTRUTOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: MIGUEL CUSTODIO DE SANTANA Vistos. Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Intimada para indicar bens à penhora, a exequente se manifesta no Id. 228446654, requerendo a pesquisa de bens por meio dos sistemas SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), e, subsidiariamente, a Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou a cassação dos passaportes e cartões de créditos do executado. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem. Prefacialmente, é imperioso destacar que as ferramentas pleiteadas pelo exequente para consulta em sistemas vinculadas ao judiciário, não possuem eficácia na medida pretendida, em especial em Juizados, contexto que foge da celeridade e efetividade, oriundos dos princípios norteadores desta especializada. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da…

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