Processo 1035675-27.2025.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1035675-27.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FERREIRA COSTA Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CARLOS ROBERTO FERREIRA COSTA, objetivando a satisfação do crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental consubstanciada na CDA nº 20259634. Citada a parte executada por comparecimento espontâneo (ID 206610413) , e restando indevidas/frustradas as constrições financeiras anteriores por recaírem sobre proventos de aposentadoria (ID 220833240) , a Fazenda Pública Exequente peticionou nos autos (ID 226913288, reiterada no ID 234590115) requerendo a realização de pesquisas e restrição de veículos via sistema RENAJUD, com subsequente expedição de mandado de penhora e avaliação . Na sequência, procedeu-se à consulta ao sistema conveniado RENAJUD, a qual retornou positiva para a localização de diversos veículos em nome do devedor . Os autos vieram conclusos . Com tais considerações, DECIDO: De início, em atenção à constatação de erro na autuação da classe/assunto no PJe, DETERMINO que a serventia deste Juízo proceda à imediata retificação do cadastro processual, ajustando o "Assunto" para "Multa Administrativa - Ambiental", em substituição à rubrica incorreta "IE/ Imposto sobre Exportação" . No mérito, com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública Exequente (ID’s 226913288 e 234590115) . A consulta ao sistema RENAJUD retornou POSITIVA, constatando-se a existência de 3 (três) veículos registrados em nome do executado CARLOS ROBERTO FERREIRA COSTA (FORD/F1000 TURBO, CHEVROLET/S10 LT FD4 e HONDA/NXR160 BROS ESDD), conforme extrato anexo , tendo este Juízo procedido com a devida inserção da restrição judicial de transferência sobre os referidos automotores. Todavia, diante da pluralidade de veículos localizados e visando conferir maior efetividade à futura penhora, evita-se a incerteza quanto à utilidade ou estado de conservação de todos os automotores . Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise o extrato de pesquisa anexo e indique expressamente sobre qual(is) veículo(s) deverá recair a penhora e a posterior avaliação , apresentando, inclusive, a respectiva cotação de mercado (Tabela FIPE) para aferição da suficiência da garantia do juízo (art. 871, IV, do CPC) , sob pena de remoção das restrições ora inseridas e arquivamento dos autos . 2. Indicado(s) o(s) bem(ns) pelo Exequente, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do devedor . Decorrido o prazo assinalado sem manifestação concreta da Exequente, retornem os autos conclusos para as providências do art. 40 da LEF . Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
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