Processo 1035676-75.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1035676-75.2026.8.11.0041. AUTOR: JEROLINO PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JEROLINO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando compelir a Administração Pública a concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT89339/2020, referente ao imóvel rural denominado FAZENDA TRÊS MARIAS, localizado no município de Poxoréu/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra o autor que é legítimo possuidor/proprietário da referida área rural e que, visando promover a regularização ambiental em cumprimento à legislação federal e estadual, efetuou o protocolo de pedido de inscrição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), o qual se encontra pendente de validação definitiva sem qualquer movimentação útil por tempo desarrazoado, conforme comprovante de situação cadastral acostado aos autos. Ocorre que, apesar de o protocolo do requerimento de inscrição constar como enviado e com situação ativa declarada desde 19/08/2024, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data, permanecendo o pleito paralisado sem análise conclusiva há quase dois anos, o que, segundo o requerente, extrapola o período legal para decisão administrativa e impede o pleno usufruto dos benefícios previstos na legislação ambiental, bem como a regularização de eventuais passivos e a obtenção de licenças correlatas. Sustenta o autor que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade produtiva e mitiga o direito de propriedade. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, especificamente a Portaria SEMA nº 389/2015 e o Decreto Estadual nº 697/2020, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Este é o Relatório. Fundamento e DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, que é uma medida judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito que corre risco iminente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do recibo de inscrição do CAR nº MT89339/2020, emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA/MT, e dos dados do sistema SIMCAR, que evidenciam que o processo aguarda análise conclusiva há período manifestamente excessivo, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão, mantendo-o paralisado em prejuízo do administrado por prazo superior aos parâmetros de eficiência esperados. Registre-se, ainda, que os dados do sistema demonstram que o cadastro permanece em análise desde agosto de 2024, sem que tenha havido nova…
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