Processo 1035679-64.2025.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1035679-64.2025.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035679-64.2025.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), NERI JOSE TOCHETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VALOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO ADMINISTRATIVO MÍNIMO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 20259666, em razão da ausência de indicação do valor originário da dívida e da inexistência de elementos mínimos do processo administrativo, com extinção da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de indicação do valor originário da dívida na CDA compromete a certeza e liquidez do título executivo; e (ii) se a inexistência de elementos mínimos do processo administrativo inviabiliza a presunção de legitimidade do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa deve observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo imprescindível a indicação do valor originário da dívida como elemento estruturante da certeza e liquidez do crédito. 4. O preenchimento do campo “valor originário” com R$ 0,00 evidencia vício formal insanável, por impedir a identificação da base econômica da obrigação e a adequada compreensão da composição do débito. 5. A indicação do valor sob rubrica diversa (“multa acessória”) não supre a exigência legal específica, tampouco assegura a transparência necessária ao exercício do contraditório. 6. O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica a vícios que comprometem a essência do título executivo, sendo evidente o prejuízo ao direito de defesa. 7. A ausência de elementos mínimos do processo administrativo — tais como auto de infração, notificação ou decisão administrativa — fragiliza a presunção de legitimidade da CDA e impede o controle da regular constituição do crédito. 8. A conjugação desses vícios afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo, impondo o reconhecimento de sua nulidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do valor originário na Certidão de Dívida Ativa configura vício formal…

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