Processo 1035693-71.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035693-71.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035693-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DELONG REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES SOUZA - SC11851 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ FELIPE DELONG em desfavor da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento jurisdicional para: b.1) declarar a reconhecer o direito à revisão dos proventos/remuneração da aposentadoria e complementação recebida pelo(a) Autor(a): b.2) declarar e reconhecer o direito à utilização do valor nominal de R$ 10.302,00 como Salário Base do Cargo Efetivo (valor base para Março/2022), para fins de cálculo e pagamento dos proventos/remuneração da aposentadoria e respectiva complementação, importância sobre a qual deverão incidir o percentual do Fator Passivo Sobre Vantagens e o porcentual correspondente aos Anuênios, sem prejuízo de eventual cargo de confiança incorporado/agregado (se for o caso); b.3) declarar e reconhecer o direito de atualizar o Salário Base do Cargo Efetivo fixado na forma do item b.2 supra, pelos índices estabelecidos em Dissídio Coletivo ou Acordo Coletivo aos empregados da extinta RFFSA, dentre os quais aqueles já aplicados (5% em Maio/2022 e 3,45% em Maio/2023), além daqueles que vierem a ser estabelecidos e devidos a partir de Maio/2024 (data-base dos ferroviários); b.4) condenar solidariamente as Rés na obrigação de fazer, consistente na implantação em prol do(a) Autor(a) do valor nominal referido no item b.2 supra como Salário Base do Cargo Efetivo (em Março/2022), observadas as atualizações mencionadas no item b.3, para fins de cálculo e pagamento dos proventos/remuneração da aposentadoria e complementação, passando a considerar tal importância para cálculo do percentual do Fator Passivo Sobre Vantagens, do porcentual correspondente aos Anuênios, ou, ainda, de qualquer vantagem ou direito que tenha como base de cálculo o Salário Base do Cargo Efetivo, sem prejuízo de eventual cargo de confiança incorporado/agregado (se for o caso); b.5) condenar solidariamente as Rés no pagamento das diferenças dos proventos/remuneração da aposentadoria e complementação, que sejam advindas do Salário Base do Cargo Efetivo reconhecido como devido (valor nominal de R$ 10.302,00 em Março/2022, observadas as atualizações referidas na letra b.3 supra) e do Salário do Cargo que vem sendo utilizado pelas Demandadas (item 40), com os reflexos no percentual do Fator Passivo Sobre Vantagens e no porcentual dos Anuênios, parcelas vencidas e vincendas (até a efetiva implantação da nova renda na aposentadoria e complementação devida ao Autor(a), inclusive gratificação natalina, sem prejuízo de eventual cargo de confiança incorporado/agregado (se for o caso), valores a serem liquidados e apurados em Cumprimento de Sentença; Alega a parte autora ser engenheiro aposentado e que, conforme as disposições da Lei nº 4.950-A/1996, o piso salarial profissional dos engenheiros deve corresponder a 8,5 salários mínimos, pois possui formação superior com cinco anos de duração e exercia jornada de 8 horas. Ocorre que o valor base atualmente utilizado (referente ao nível 326 da tabela salarial da RFFSA de 2019) não observa tal parâmetro, o que estaria gerando uma diferença mensal de aproximadamente R$ 5.348,46. Aduz que a Lei nº…

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