Processo 1035712-54.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035712-54.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035712-54.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Fornecimento de Água] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP - CNPJ: 04.707.324/0001-15 (APELADO), JOANA CAMILA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARINA SOARES CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CAMILA SILVA DO NASCIMENTO MADEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por SANECAP – Companhia de Saneamento da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do débito oriundo de Termo de Confissão de Dívida referente a serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A sentença afastou a alegação de prescrição e reconheceu a exigibilidade da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de Termo de Confissão de Dívida firmado para parcelamento de débitos de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, bem como se a formalização do ajuste caracterizou novação da obrigação originária. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifas de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes não caracterizou novação, pois não houve demonstração inequívoca do animus novandi, constituindo mera renegociação da dívida originária. Assim, a obrigação manteve sua natureza de cobrança por serviços de água e esgoto. 5. O reconhecimento da dívida por meio do parcelamento interrompe a prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo decenal a partir do inadimplemento das parcelas pactuadas. Como o termo foi firmado em 30/07/2015 e a ação ajuizada em 22/04/2025, não houve o transcurso do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O Termo de Confissão de Dívida destinado ao parcelamento de débitos de água e esgoto não implica novação quando ausente manifestação inequívoca de extinção da obrigação originária. 2. A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O parcelamento da dívida constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando a contagem do prazo decenal a partir do inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI, 205, 206, § 5º, I, e 361; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência…

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