Processo 1035713-02.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1035713-02.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1035713-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR : THIAGO BARROS DAUMAS ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE TORRES (OAB MG136442) AUTOR : DEBORA CRISTINA TOLEDO TORRES ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE TORRES (OAB MG136442) RÉU : GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB GO033839) RÉU : WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA ADVOGADO(A) : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB GO033839) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO THIAGO BARROS DAUMAS e DÉBORA CRISTINA TOLEDO TORRES ajuizaram ação em face de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA. e GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., já qualificadas, alegando, em síntese, que celebraram, em 22 de junho de 2022, dois contratos de promessa de compra e venda de frações de tempo em regime de multipropriedade imobiliária, relativos ao empreendimento Pitangui Beach Resort, contratos nº PG002944 e PG002945, no valor de R$ 36.000,00 cada avença. Sustentam que houve descumprimento contratual por culpa exclusiva das rés, em razão do atraso na entrega do empreendimento, cujo prazo contratual era junho de 2024, com tolerância de 180 dias. Diante disso, pleitearam a declaração de rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual inversa, a suspensão das cobranças vincendas e indenização por danos morais. Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência de conciliação realizada, foram apresentadas contestações escritas pelas rés, que foram impugnadas pelos autores, procedendo-se assim ao julgamento antecipado da lide. Em contestação, as rés suscitaram preliminares de perda superveniente do objeto, incompetência absoluta e territorial, bem como ilegitimidade passiva da GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. No mérito, sustentaram, em síntese, que o empreendimento foi inaugurado ao final de dezembro de 2025, que não haveria inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão pretendida, que eventual desfazimento contratual deveria observar as cláusulas contratuais de retenção e que não houve dano moral indenizável. Pugnaram, ao final, pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO As rés suscitaram preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o empreendimento Pitangui Beach Resort teria sido inaugurado ao final de dezembro de 2025 e estaria em funcionamento, o que, segundo sustentam, retiraria o interesse dos autores na rescisão contratual fundada em atraso na entrega. A preliminar não merece acolhimento. A eventual inauguração posterior do empreendimento não afasta, por si só, o interesse processual dos autores, pois a controvérsia deduzida na inicial não se limita à existência física atual do empreendimento, mas envolve a alegação de descumprimento do prazo contratual, atraso na entrega, pedido de rescisão dos contratos e restituição dos valores pagos. Além disso, a entrega tardia, caso comprovada, não elimina automaticamente os efeitos jurídicos do atraso anteriormente verificado, tampouco impede a análise da responsabilidade das rés pelo alegado inadimplemento contratual. Trata-se, portanto, de…

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