Processo 1035714-21.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035714-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NEDIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DE RAMOS (OAB MG145546) ADVOGADO(A) : IGOR GONÇALVES PEREZ (OAB MG231269) AUTOR : MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DE RAMOS (OAB MG145546) ADVOGADO(A) : IGOR GONÇALVES PEREZ (OAB MG231269) RÉU : MAIS LAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANSELMO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR (OAB MG182414) RÉU : 40 MG CNG MELAO INCORPORADORA SPE S.A. ADVOGADO(A) : ANSELMO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR (OAB MG182414) RÉU : CONATA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANSELMO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR (OAB MG182414) SENTENÇA Vistos, etc. NÉDIA PEREIRA DA SILVA e MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL C/C AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de 40 MG CNG MELÃO INCORPORADORA SPE LTDA., MAIS LAR ENGENHARIA LTDA. e CONATA ENGENHARIA LTDA. , todos devidamente qualificados no introito, alegando que, em 09 de junho de 2022, celebraram contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 104, Bloco 15, integrante do empreendimento residencial Mais Park Nacional, pelo preço de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais). Sustentam que, considerado o prazo contratualmente estipulado para a conclusão do empreendimento, acrescido da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a entrega da unidade imobiliária deveria ter ocorrido até 30 de janeiro de 2025. Todavia, afirmam que, mesmo após o escoamento do prazo avençado, as rés deixaram de promover a efetiva disponibilização do imóvel e a entrega das chaves, circunstância que lhes teria ocasionado prejuízos de ordem material e extrapatrimonial, em especial em razão da continuidade da cobrança dos encargos atinentes à evolução da obra. Ao final, requerem a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; a inversão da cláusula penal estipulada contratualmente, para condenação das rés ao pagamento de quantia correspondente a 50% dos valores desembolsados; a restituição dos valores despendidos a título de juros de obra a partir de janeiro de 2025; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1). Foi deferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça (Evento 22). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (Evento 49), suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, bem como a ilegitimidade passiva de Conata Engenharia Ltda. e Mais Lar Engenharia Ltda. No mérito, aduziram que o prazo de entrega do imóvel foi regularmente repactuado no contrato de financiamento, fixando-se como termo final o dia 24 de janeiro de 2025, passível de prorrogação até 24 de julho de 2025, razão pela qual defendem a inexistência de mora. Acrescentaram que a unidade habitacional foi objeto de vistoria em 10 de julho de 2025, sustentando, ainda, a impossibilidade de inversão da cláusula penal de natureza moratória, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Impugnaram, igualmente, a concessão do benefício da justiça gratuita deferido aos autores. Ato contínuo, realizada audiência de conciliação, em ambiente virtual, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a qual restou infrutífera em razão da ausência de proposta conciliatória pelas rés (Evento…
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