Processo 1035715-14.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1035715-14.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035715-14.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [EMILIA PAES DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GISELLE DA SILVA AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO LIONS DA VISAO - CNPJ: 03.984.624/0001-89 (APELADO), DANIELLE BARBOSA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Marcelo Leão (APELADO), MARCEL LEAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em razão de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais decorrentes de alegado erro médico em cirurgia de catarata, por falta de comprovação de culpa profissional, defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta dos demandados e a perda da visão do olho esquerdo da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve negligência, imprudência ou imperícia do médico durante o procedimento cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório; (iii) saber se houve defeito na prestação do serviço pelo estabelecimento de saúde; (iv) saber se a alegação de ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pode fundamentar a condenação quando suscitada apenas em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Sua configuração exige prova de culpa e de nexo causal. A responsabilidade da instituição de saúde por defeito próprio do serviço é objetiva. Quando fundada em ato técnico do profissional, pressupõe a demonstração da culpa médica. 5. A prova pericial judicial conclui que a ruptura da cápsula posterior constitui complicação reconhecida da cirurgia de catarata e que as medidas adotadas durante o procedimento, inclusive vitrectomia anterior e implantação de lente intraocular no sulco ciliar, observaram a técnica médica indicada. 6. O conjunto probatório demonstra adequado acompanhamento pós-operatório, com prescrição de medicamentos, orientações, indicação de cirurgia corretiva, solicitação de exames e sucessivas tentativas de retorno da paciente para continuidade do tratamento. 7. A perícia identifica baixa adesão da paciente às orientações médicas, ao uso dos medicamentos, ao comparecimento às consultas e à…

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