Processo 1035744-10.2019.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1035744-10.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AGRAVADO : CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade extraordinária do sindicato na ação de conhecimento e a legitimidade ativa do agravado para a execução individual do título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegação de limitação subjetiva do título executivo, em razão da referência à restrição temporal quanto à de inclusão dos substituídos em lista na ação ordinária. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a controvérsia foi analisada de forma suficiente, considerando a interpretação conjunta dos elementos da decisão e conforme princípio da boa-fé. 3.1. Conforme voto condutor do acórdão embargado (item I), a limitação temporal constante da motivação da sentença, quanto à inclusão de substituídos, possui natureza processual e não integra o conteúdo material da coisa julgada, não sendo apta a restringir a eficácia subjetiva do título executivo. Fundamentação suficiente e amparada em jurisprudência do STJ. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes de forma expressa, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de decidir. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 489, § 3º, 501, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
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