Processo 1035754-32.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1035754-32.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035754-32.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (EMBARGANTE), B. M. D. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LARYSSA ANANDA MENDES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WESLLEY SILVA DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - OMISSÃO CONFIGURADA - REEMBOLSO DE DESPESAS - LIMITES CONTRATUAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO PELO SEGURADO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar pelo plano de saúde, com reembolso limitado aos termos contratuais. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão quanto à exigência de comprovação do pagamento para fins de reembolso, bem como a possibilidade de apreciação de pedido relacionado ao cumprimento da decisão. III. Razões de decidir 3. Configurada omissão quanto à condição inerente ao reembolso, consistente na prévia comprovação do pagamento pelo segurado. 4. Integração do julgado para explicitar a necessidade de apresentação de comprovantes de desembolso, em observância ao contrato, sem modificação do resultado do acórdão. 5. Prequestionamento considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. O reembolso de despesas médicas condiciona-se à comprovação do efetivo desembolso pelo segurado, conforme previsão contratual. 2. A integração do julgado para suprir omissão não implica modificação do resultado.”- R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1035754-32.2025.8.11.0000 – COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A EMBARGADO: B. M. D. A. R E L A T Ó R I O BRADESCO SAÚDE S/A, opõem recurso de embargos de declaração (ID 355722378), objetivando sanar os vícios que estariam maculando o v. acórdão constante ID 353035352, que deu parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão de ID 322533896, que: a) Manteve a obrigação da agravante em autorizar e custear integralmente, de forma imediata, o tratamento multidisciplinar do autor (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ABA - 20h semanais), afastando-se a alegação de…

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