Processo 1035763-36.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035763-36.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ALISSON ADRIANO DE BARROS GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANA FRANCISCA DA SILVA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar apenas o bloqueio judicial de veículo, em ação que visava a declaração de inexistência de propriedade, afastamento de débitos tributários e transferência do bem ao alegado adquirente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, (i) sem prova documental idônea da alienação de veículo automotor, é possível reconhecer a transferência da propriedade com base na tradição, e (ii) se a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos tributários e administrativos posteriores. III. Razões de decidir 3. A transferência da propriedade de bem móvel, embora se opere com a tradição (CC, art. 1.267), exige comprovação inequívoca do fato jurídico alegado, não se admitindo presunção baseada exclusivamente em alegações ou elementos frágeis. 4. A inexistência de prova documental da alienação impede o reconhecimento da perda da propriedade nos termos do CC, art. 1.275, inviabilizando o afastamento das responsabilidades correlatas. 5. O regime jurídico dos veículos automotores impõe dever formal de comunicação da venda ao órgão de trânsito (CTB, art. 134), cuja inobservância mantém a responsabilidade do alienante pelos encargos incidentes sobre o bem. 6. A mitigação dessa regra somente é admissível mediante prova robusta da alienação, inexistente no caso concreto, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema de registros públicos. 7. A solução adotada na sentença, ao determinar o bloqueio judicial do veículo, revela-se adequada para evitar a continuidade de encargos, preservando a utilidade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova documental idônea da alienação de veículo impede o reconhecimento da transferência da propriedade com base na tradição. 2. A falta de comunicação da venda ao órgão de…
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