Processo 1035779-33.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035779-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIANNA AGGATA VIEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ARIANNA AGGATA VIEIRA ANDRADE EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - (OAB: CE22394) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271235581 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035779-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIANNA AGGATA VIEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1. Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por ARIANNA AGGATA VIEIRA ANDRADE em desfavor da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento do medicamento “Pamoato de Pasireotida”, conforme prescrição médica, para tratamento de acromegalia. 2. Alega ser portadora de acromegalia, condição crônica grave diagnosticada em 2019, resistente aos tratamentos convencionais disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Informa que já foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (transesfenoidal em 2020 e transcraniana em 2024), além de tratamento clínico com lanreotida e cabergolina, sem resposta terapêutica eficaz. Relata que a manutenção da doença sem controle coloca sua vida em risco, havendo possibilidade de morte por complicações cardiovasculares, neoplasias ou sequelas neurológicas irreversíveis. 3. Diz que, diante da ineficácia dos tratamentos anteriores e da contraindicação de nova abordagem cirúrgica, foi indicada pela equipe médica a utilização do medicamento Pamoato de Pasireotida (Signifor® LP). O medicamento encontra-se registrado na ANVISA, e foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 25, de 19 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 21/06/2024. No entanto, afirma que, até o ajuizamento da ação, o referido medicamento ainda não havia sido disponibilizado efetivamente na rede pública de saúde, em razão da pendência na implementação do respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), situação que, segundo a autora, configura omissão estatal. 4. A inicial veio acompanhada de documentos; requereu a gratuidade de justiça e tramitação prioritária. 5. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a apresentação de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS. A gratuidade da justiça foi concedida. 6. A parte autora informou que realiza tratamento no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG), unidade de referência em endocrinologia. Reiterou que o medicamento possui registro na ANVISA e foi formalmente incorporado ao SUS, mas ainda não está disponível em razão de pendência na operacionalização da política pública (ausência de PCDT). Juntou laudo médico fundamentado que confirma o diagnóstico e a ineficácia das terapias anteriores, bem como a eficácia do pasireotida, com base em medicina baseada em evidências. Aduziu que realizou pedido administrativo do medicamento em…
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