Processo 1035790-28.2021.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1035790-28.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1035790-28.2021.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012734-09.2021.4.01.3801/MG AGRAVANTE : RIBEIRO ALVIM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS ALVES DE BRITO (OAB MG170705) ADVOGADO(A) : WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa impetrante Ribeiro Alvim Engenharia Ltda ., em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1012734-09.2021.4.01.3801 que  indeferiu a liminar  que objetivava recolher as contribuições por conta de terceiros (SAT, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE), nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei, observado o valor-limite de vinte salários-mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais. A agravante sustenta, em síntese, que a probabilidade do seu direito encontra respaldo no quanto determinado pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, dispositivo vigente no ordenamento jurídico, que expressamente prevê um teto de 20 saláriosmínimos para exigência de contribuições parafiscais Argumenta que o Decreto-Lei nº 2.318/86 foi editado para dispor sobre o custeio da Previdência Social. Esse decreto expressamente revogou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o cálculo do “salário-de-contribuição” das contribuições previdenciárias a cargo da empresa (leia-se apenas o limite referente à contribuição previdenciária). Entretanto, referido decreto nada mencionou sobre a revogação desse mesmo limite para as contribuições parafiscais, as quais já haviam sido instituídas quando o mesmo veio a revogar esse limite para as contribuições previdenciárias. Defende, portanto, que a melhor interpretação a ser feita é a restritiva, pois, mesmo se a autoridades fiscais aplicassem a interpretação analógica, para equiparar as bases de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais, o artigo 108, §1º do Código Tributário Nacional é claro no sentido de que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”. Requer seja concedida, in continente , na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal do presente Agravo de Instrumento, para que a Agravante calcule as contribuições de terceiros, quais sejam, INCRA (0,2%), SISTEMA S – SESI (1,5%), SENAI (1,0%) e SEBRAE (0,6%) – e Salário-Educação (2,5%), sobre o limite global de até 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente no País, como expressamente determina o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 (expressa previsão legal). Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional ( evento 25, CONTRAZ1 ). É o relatório. Inicialmente,  a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de repercussão geral ou recurso   repetitivo , autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do  trânsito em julgado  do paradigma. Sob esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é preciso  aguardar  o  trânsito em julgado do acórdão  que julga o recurso representativo da controvérsia para aplicação da tese nele firmada (STJ, AgInt na Rcl 44048 RS 2022/0292178-7, Primeira Seção, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 04/05/2023; AgInt no REsp 1.645.165/PB, Primeira Turma, Minstro Gurgel de Faria, DJ de 24/11/2021).  No mérito, o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015…

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