Processo 1035809-29.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1035809-29.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035809-29.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DANIEL DE AGUIAR ANICETO - (OAB: SP232070-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456632272) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035809-29.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068031-35.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035809-29.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068031-35.2024.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança 1068031-35.2024.4.01.3400, indeferiu o pedido de liminar objetivando a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão agravada indeferiu a medida liminar que visava à exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O magistrado de origem fundamentou o indeferimento na ausência de plausibilidade do direito, sob o argumento de que a matéria aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 118 (RE 592.616/RS) e que a legislação vigente impõe tal inclusão. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições. Argumenta que o valor do ISS não integra o conceito de faturamento ou receita, constituindo mero ingresso transitório que é repassado ao Município. Defende a aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que o ISS possui natureza distinta do ICMS e requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 118 pelo STF. No mérito, sustenta que o faturamento compreende a totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos incidentes sobre a operação. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035809-29.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068031-35.2024.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A controvérsia central reside na existência dos requisitos do art. 300, CPC, que permitam ao Juízo, em sede de cognição sumária, reconhecer a possibilidade de exclusão do Imposto Sobre…

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