Processo 1035810-02.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1035810-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WALTER APARECIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : AURO HENRIQUE TEODORO SOSTER FILHO (OAB MS031257) RÉU : VIACAO MOTTA LIMITADA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CLETO GOMES (OAB CE005864) SENTENÇA Assunto: Transporte rodoviário. Atraso na chegada ao destino final (falha na devida assistência). Pedido de indenização por danos morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por WALTER APARECIDO FERREIRA em face de VIACAO MOTTA LIMITADA, sob o argumento de que adquiriu passagem rodoviária para viajar, no dia 22.02.2026, de Presidente Prudente/SP a Belo Horizonte/MH, na linha Belo Horizonte – Campo Grande, utilizando a poltrona 02, mediante pagamento do valor de R$320,00. Relata que, durante o início do trajeto, o ônibus apresentou falhas mecânicas graves, tendo o motorista que procurar a garagem para troca do veículo inicial e, no decorrer do trajeto, o novo ônibus também apresentou falhas mecânicas, vindo a quebrar em plena rodovia, exigindo nova troca de veículo. Aduz que chegou a destino final com um atraso total de cerca de 08 (oito) horas, em flagrante desrespeito ao artigo 4º da Lei 11.975/2009, que estabelece atraso máximo de 03 horas. Pontua que a parte promovida não forneceu qualquer assistência adequada aos passageiros, tendo os passageiros permanecido em situação de total incerteza, insegurança e desconforto por longo período. Pede seja a parte promovida condenada a pagar indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada no evento 28. Na audiência realizada (Termo no evento 29), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação no evento 32. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da preliminar de ilegitimidade passiva A regra elencada no CDC é a solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, no que tange à reparação dos danos suportados pelo consumidor. Observa-se que a parte autora comprou a passagem rodoviária com a VIAÇÃO MOTTA, que consta no bilhete rodoviário como a empresa responsável pela viagem, logo, inegável que a parte promovida integra a cadeia de serviços. Conforme teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito, verifica-se que os pedidos da parte autora devem ser dirigidos à parte ré, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há, portanto, pertinência subjetiva para a ação. Nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado…
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