Processo 1035815-27.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035815-27.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035815-27.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MATEUS CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEAN MATHEUS CAMPOS CORDEIRO (OAB XXX.XXX.XXX-XX) AUTOR : INSTITUTO OLIVER CURSOS PREPARATORIOS LTDA ADVOGADO(A) : JEAN MATHEUS CAMPOS CORDEIRO (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por INSTITUTO OLIVER CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. e MATEUS CARDOSO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Sustentam os autores que o estabelecimento principal foi interditado inicialmente em 23/04/2026, ocasião em que o diretor da instituição foi preso em flagrante. Apontam que a prisão foi relaxada pelo juízo criminal por atipicidade material e ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva, conforme disposto no processo criminal nº 5009474-90.2026.8.13.0702. Alegam que, não obstante o esvaziamento do suporte fático-penal, a autoridade administrativa determinou a renovação da interdição total do estabelecimento por meio de despacho datado de 09/06/2026, sob a premissa de que a desistência do mandado de segurança anteriormente impetrado, autos nº 1020093-50.2026.8.13.0702, constituiria indicativo de reconhecimento de irregularidade das atividades. Defendem a desproporcionalidade da interdição total, que atinge atividades econômicas lícitas e segregáveis, como cursos preparatórios livres, além de impugnarem a extensão da medida à filial localizada no Terminal Central de Uberlândia, a qual possui CNPJ próprio e não foi objeto de fiscalização prévia. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do despacho administrativo proferido em 09/06/2026 no âmbito da Investigação Preliminar nº 51.16.0702.0278317.2025-91 - PROCON, bem como dos atos materiais de lacre e interdição executados em 12/06/2026 sobre a sede da instituição e sobre a sua unidade filial. Distribuído os autos a este Juízo, foi informado na certidão de triagem (Evento 6), a existência de outro processo nº 1020093-50.2026.8.13.0702, com a mesma causa de pedir, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca. É o relatório. DECIDO. Antes de qualquer análise acerca do recebimento da petição inicial ou do pedido de tutela de urgência, cumpre examinar a competência para o processamento do feito, diante da existência de demanda anterior versando sobre a mesma controvérsia fática e jurídica. Da análise dos autos do Mandado de Segurança nº 1020093-50.2026.8.13.0702, verifica-se que a referida ação foi impetrada em 27/04/2026 pelo Instituto Oliver Cursos Preparatórios Ltda. em face de ato atribuído ao Coordenador Regional do PROCON Estadual, tendo sido distribuída à 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia. Naquela oportunidade, a impetrante insurgiu-se contra a interdição administrativa do estabelecimento comercial, determinada no âmbito da Investigação Preliminar nº 51.16.0702.0278317.2025-91, por meio da qual foram impostas a interdição integral das unidades vinculadas à instituição, a suspensão da prestação dos serviços ofertados e a paralisação de suas atividades empresariais, postulando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da medida administrativa e a imediata retomada das atividades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 29/04/2026. Posteriormente, antes da apreciação do mérito, a própria impetrante requereu a desistência da ação, a qual foi homologada por sentença proferida em…

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