Processo 1035818-36.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035818-36.2025.8.11.0002. AUTOR: CLISSIA AUXILIADORA DE SOUZA CAMARGO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL proposta por CLISSIA AUXILIADORA DE SOUZA CAMARGO em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos. A demandante aduziu, em síntese, que descobriu que seu nome estava negativado no Serasa pela requerida, por três débitos que desconhece. Relatou que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da ré, sem obter solução e que formalizou reclamação administrativa por e-mail à ouvidoria da Energisa em 18/08/2025 (protocolo 1897212203), sem resposta satisfatória. Sustentou que a ré não apresentou o contrato de adesão exigido pelos arts. 123, 126 e 133 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, nem os documentos que comprovem a contratação de UC em seu nome. Requereu a condenação da empresa ré à obrigação de fazer consistente na desvinculação da unidade consumidora nº 6/3980627-8 de seu CPF, no cancelamento dos débitos a ela vinculados, na apresentação de documentação idônea que comprovasse eventual contratação e na retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Postulou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação, deferida a inversão do ônus probatório e determinada a citação da demandada (Id. 210340899). No ato conciliatório não se obteve êxito no acordo entre as partes (Id. 217899945). A requerida contestou no id. 221831848; arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de pressuposto processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da unidade consumidora nº 6/3980627-8, afirmando que a transferência de titularidade foi realizada em 13/02/2023 mediante apresentação de documentos pessoais e fotografia da consumidora. Sustentou que os pagamentos efetuados durante a vigência da relação contratual corroboram a existência do vínculo jurídico entre as partes. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, bem como a incidência da Súmula nº 385 do STJ. Ao final, requereu a condenação da demandante por litigância de má-fé. Impugnação no id. 230163605. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (Ids. 231697066 e 233406234). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Do julgamento antecipado. Versam os presentes autos sobre matéria eminentemente de direito e não constato a necessidade de outros subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Registro ainda que as partes requereram o julgamento antecipado, informando não possuir outras provas a produzir. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2- Das preliminares. - Da inépcia da petição inicial. A ré sustentou que o extrato do SCPC/Boa Vista juntado pela autora não constitui documento oficial, invocando o Enunciado 29 do FOJUR para postular a extinção do feito sem resolução do mérito. O Enunciado 29 do FOJUR não possui força normativa vinculante, tratando-se de orientação sem caráter de lei ou súmula vinculante. Além…
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