Processo 1035821-65.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035821-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RENAN DE LIMA COUTINHO ADVOGADO(A) : ANA ELISA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB MG120433) ADVOGADO(A) : DIANA PATRICIA MARIA DE FARIA (OAB MG119474) DECISÃO Vistos, etc. 1 ) Relatório Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Renan de Lima Coutinho em face do Município de Belo Horizonte , por meio do qual pretende, em síntese, a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo , com reflexos em aviso prévio, saldo de salários, FGTS + 40%, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado, além de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 17.310,09 (dezessete mil trezentos e dez reais e nove centavos) . A parte autora narrou, na petição inicial constante do evento 1 , que foi contratada pelo Município de Belo Horizonte em 27/01/2023 , para exercer a função de médico , sustentando que, desde o início da prestação dos serviços, teria laborado em contato com agentes biológicos, sem receber o correspondente adicional de insalubridade. Alegou que a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos seria inerente à atividade desempenhada, não sendo eliminada pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. Com base nesses fundamentos, requereu a condenação do Município ao pagamento do adicional em grau máximo , bem como a produção de prova pericial técnica. O feito foi originariamente distribuído perante a Justiça do Trabalho , sob o nº 0010863-21.2024.5.03.0113 , tendo o Município de Belo Horizonte apresentado contestação, também constante do evento 1 , na qual arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho , ao fundamento de que a contratação do autor possuiria natureza jurídico-administrativa , fundada no art. 37, IX, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 11.175/2019 , que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O réu também impugnou o pedido de gratuidade da justiça, suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou que o contrato administrativo firmado entre as partes não conteria previsão de pagamento de adicional de insalubridade, razão pela qual a pretensão autoral deveria ser julgada improcedente. Ainda na origem, foi determinada a realização de prova pericial técnica , tendo sido nomeado perito engenheiro de segurança do trabalho. O laudo pericial juntado no evento 1, LAUDOPERICIA24 , concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor caracterizavam exposição a agentes biológicos em grau médio , nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, afastando, contudo, o enquadramento em grau máximo , por não ter sido constatado contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Posteriormente, diante de impugnação apresentada pela parte autora, o perito prestou esclarecimentos, ratificando a conclusão de insalubridade em grau médio, conforme documento novamente acostado no evento 31, LAUDOPERICIA2 . Sobreveio decisão da Justiça do Trabalho, constante do evento 1, PEDDECLINACOMPET38 , acolhendo a preliminar de incompetência material arguida pelo Município e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, ao fundamento de que a contratação discutida nos autos decorre de contrato administrativo temporário, regido pela Lei Municipal nº 11.175/2019. Interposto recurso ordinário pela parte autora, o Tribunal Regional…
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