Processo 1035823-77.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035823-77.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reajuste contratual, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MARCO TULIO DIAS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), B. D. F. F. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARCO TULIO DIAS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. plano de saúde. coparticipação. tratamento multidisciplinar de transtorno do espectro autista (tea). limitação da coparticipação ao teto de duas vezes a mensalidade. vedação de cobrança de saldo remanescente em faturas futuras. continuidade do tratamento. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reconhecimento de inaplicabilidade de coparticipação, limitou a cobrança de coparticipação relativa às terapias necessárias ao tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao teto correspondente a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado, determinando o recálculo das cobranças e condenando a operadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a limitação judicial da cláusula contratual de coparticipação em plano de saúde ao teto de duas vezes o valor da mensalidade, quando aplicada a tratamento multidisciplinar contínuo de paciente com TEA; e (ii) saber se eventual saldo remanescente da coparticipação pode ser cobrado parceladamente em faturas subsequentes. iii. razões de decidir 3. A legislação de saúde suplementar admite a estipulação contratual de coparticipação como mecanismo moderador de utilização dos serviços (Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII), não havendo ilegalidade na sua previsão contratual quando devidamente informada ao consumidor. 4. Todavia, nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, de modo que o exercício da cláusula de coparticipação deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação à onerosidade excessiva (CDC, art. 51, IV). 5. Nos casos de tratamento do Transtorno do Espectro Autista, caracterizado por terapias multidisciplinares contínuas e de longa duração, a aplicação irrestrita do percentual de coparticipação pode inviabilizar economicamente o acesso ao tratamento, esvaziando o próprio objeto do contrato de assistência à saúde. 6. A limitação da coparticipação ao teto correspondente a duas vezes o valor da mensalidade constitui medida proporcional que preserva o regime coparticipativo e…
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