Processo 1035832-48.2024.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1035832-48.2024.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035832-48.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035832-48.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAQUEL MAYARA FRITSCH REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAQUEL MAYARA FRITSCH Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ID do último ato proferido nos autos: 457304972 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035832-48.2024.4.01.3500 APELANTE: RAQUEL MAYARA FRITSCH Advogado do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RAQUEL MAYARA FRITSCH contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança em que buscava a revalidação, pela via simplificada, de diploma médico obtido no exterior. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que possui direito à tramitação simplificada para revalidação de seu diploma de medicina expedido por instituição estrangeira acreditada pelo sistema ARCU-SUL, sustentando que apresentou toda a documentação exigida e que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente de edital. Afirma que a Resolução nº 01/2022 do CNE, bem como a Resolução nº 03/2016 e a Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, asseguram a tramitação simplificada nos casos de diplomas oriundos de instituições acreditadas ou já revalidados, impondo às universidades públicas o dever de receber, processar e decidir os pedidos no prazo legal, limitando-se à análise documental. Aduz, ainda, que a negativa da autoridade coatora configura omissão ilegal e abusiva, violando direito líquido e certo, sendo cabível o mandado de segurança para assegurar a análise do pedido administrativo, bem como que a autonomia universitária não é absoluta e deve observar as normas gerais fixadas pela União, não podendo restringir indevidamente o acesso ao procedimento simplificado. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à revalidação, pela via simplificada, de diploma de medicina obtido no exterior. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo…

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