Processo 1035840-20.2022.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1035840-20.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035840-20.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA DESTINATÁRIO(S): RIO BRANCO ALIMENTOS S/A LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - (OAB: MG83190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458020449) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035840-20.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052783-34.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1035840-20.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de agravo de instrumento apresentado por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A em face da decisão a quo. Em defesa de sua pretensão, o agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do agravo (ID 267968021 - Págs. 1/14 - fls. 4/17 dos autos digitais). Foram apresentadas contrarrazões recursais. (ID 332166630 - Págs. 1/10 - fls. 368/377 dos autos digitais). Foi apresentado agravo interno. (ID 343145129 - Págs. 1/10 - fls. 384/393 dos autos digitais). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1035840-20.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Acerca da matéria dos autos, com a devida licença de ótica diversa, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp n. 2.150.218/MA - Tema 1306), sobre o tema relativo à “Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015”, fixou a seguinte tese: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado" (REsp n.…

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