Processo 1035845-93.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035845-93.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035845-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDSON LOPES XAVIER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE LIMA E PAULO (OAB MG090349) DECISÃO EDSON LOPES XAVIER , qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL,  cumulada com AÇÃO REVISIONAL DO VALOR DO IPTU , com pedido de tutela de urgência , em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Alega, em síntese, ser proprietário do imóvel situado na rua Mirabela, nº 478, bairro Santa Inês, Belo Horizonte/MG, cadastrado sob o índice n.º 430056 001 0012. Aduz que, a partir do ano de 2015, o IPTU cobrado sobre o imóvel teria sofrido exorbitante aumento, sem prévia visita de algum fiscal para justificar ou explicar o que ocorrera. Narra, neste cenário, que o valor do IPTU teria passado de R$ 5.686,39 no ano de 2014 para R$ 22.542,21 no exercício de 2015, o que implicaria um aumento de 400% . Sustenta que, embora se admita a atualização da base de cálculo do IPTU através de decreto, quando houver a simples correção do valor histórico, o arbitramento da base de cálculo do IPTU, por meio da atribuição do valor venal, deveria decorrer de lei em sentido estrito. Argumenta que, a partir do ano de 2024, o Município de Belo Horizonte teria efetuado a revisão e retornado o IPTU a patamares semelhantes àqueles anteriores a 2015. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que (i) o Município de Belo Horizonte se abstenha de cobrar os valores de IPTU, relativos ao índice cadastral nº 430056 001 0012, em valores majorados, referentes aos anos de 2015 a 2023, até decisão final deste juízo; ou, subsidiariamente, (ii) que o recolhimento do IPTU seja realizado sobre os valores praticados no ano de 2024, para posterior compensação com aquele apurado em perícia técnica. Instado a se manifestar, o Município de Belo Horizonte argumentou que a narrativa de que o IPTU do imóvel teria passado por um súbito aumento de 400% no exercício de 2015, desconsideraria as modificações estruturais a que o local se submeteu. Narra que, em 2007, o proprietário teria promovido a demolição completa das antigas instalações, ao que o Município teria feito revisão do IPTU para montante inferior. Após a conclusão de obras, o fisco teria realizado vistoria técnica em novembro de 2014 e elaborado um croqui atualizado sobre a “ nova e imponente infraestrutura física ”. Defende que a alteração do valor do IPTU a partir de 2015 não seria resultado de majoração arbitrária de alíquota ou atualização ilegal da Planta de Valores Genéricos por decreto, mas sim da alteração fática da base de cálculo, posto que o imóvel deixou de ser avaliado como um lote vago (área construída de 0,00 m²) e se tornou um prédio comercial com 1.183,00 m² de área construída. Rebate o argumento do Autor de que a revisão cadastral promovida em 2024 demonstraria erro nos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2023, ao apresentar que a alteração decorreu da constatação de utilização mista do imóvel e do desdobramento da inscrição imobiliária, o que teria mantido inalterado o valor global da tributação incidente sobre o bem. Requer seja indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência e, subsidiariamente, seja determinado ao autor o depósito judicial do montante integral do débito discutido. Valor atribuído à causa: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Autora e Réu juntaram documentos. Certidão de triagem no evento 7. Custas conforme evento 46. Conclusos em seguida. Esse é, no necessário, o relatório. Decido…

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