Processo 1035858-15.2021.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035858-15.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SILVA JOAO VELOSO DE CARVALHO - (OAB: PA13661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458184822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035858-15.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035858-15.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035858-15.2021.4.01.3900 APELANTE: ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ANDRÉIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SILVA,, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a apelante alega que houve equívoco na interpretação do pedido, pois não requereu reforma, mas apenas reintegração para tratamento médico. Alega que a perícia judicial confirmou a necessidade de acompanhamento contínuo e que a doença surgiu durante o serviço militar. Afirma que o licenciamento foi ilegal, pois ocorreu quando ainda necessitava de tratamento, o que contraria a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à reintegração ao serviço ativo na condição de adido, com percepção de remuneração, até a recuperação da capacidade ou eventual análise administrativa para reforma. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035858-15.2021.4.01.3900 APELANTE: ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Narra a autora que ingressou no Exército em 05/06/2019 e, em julho de 2019, foi diagnosticada com quadro de Bradicardia juncional sintomática documentada em Eletrocardiograma com sintomas de cansaço mal estar inespecífico, apresentando períodos de FC 30-40bpm na vigília (ID 455536655), veio ainda associado o quadro de TVP (TROMBOSE VENOSA PERIFÉRICA), em cardiopatia grave. Em face da gravidade da doença cardíaca, em 09/07/2019, lhe foi implantado um marca-passo bicameral (gerador + eletrodo atrial e ventricular). Contudo, foi licenciada a partir de 30/09/2021, enquanto ainda estava incapaz, sendo mantida em encostamento para fins de tratamento médico (ID 455536656). DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 em sua redação atual, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento da autora discutido nos…
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