Processo 1035860-65.2025.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1035860-65.2025.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1035860-65.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) EXECUTADO : SEBASTIAO CARLOS MARQUEZI ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB SP328751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SEBASTIÃO CARLOS MARQUEZI fundada, em síntese, na inexigibilidade do saldo integral executado por suposta irregularidade no vencimento antecipado, insuficiência dos demonstrativos de débito (ausência de liquidez) e falta de demonstração dos abatimentos decorrentes das garantias fiduciárias de recebíveis de cartões de crédito constituídas em favor do credor . Em resposta, o excepto alega que a exceção de pré-executividade é via inadequada, pois a discussão sobre juros, capitalização e performance de recebíveis exige dilação probatória. Defende a higidez das Cédulas de Crédito Bancário nº PMT40075-8 e nº PMT40080-6, sustentando que os títulos são líquidos, certos e exigíveis, que o vencimento antecipado decorreu de inadimplemento incontroverso e que as garantias fiduciárias não performaram, inexistindo excesso de execução. Decido.  A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para o questionamento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. É esse o entendimento sedimentado no âmbito de nossos tribunais, conforme o trecho a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ-1ªSeção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.925 – SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Isso posto, anoto que as matérias atinentes ao excesso de execução, ilegalidade de encargos, forma de cálculo do débito e suposta ausência de abatimento de valores advindos da cessão fiduciária de recebíveis pressupõem a análise pormenorizada da evolução contratual, dos fluxos financeiros envolvidos e do confronto entre lançamentos contábeis, o que inviabiliza seu exame na via estreita da exceção. Com efeito, a aferição da alegada ausência de compensação dos valores oriundos das garantias fiduciárias não se resolve mediante simples leitura dos documentos juntados, exigindo o cotejo entre os repasses efetivamente realizados, os critérios contratuais de apropriação e a evolução do saldo devedor, providências que reclamam dilação probatória incompatível com o presente…

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