Processo 1035875-31.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035875-31.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035875-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCILIO GENUINO DA TRINDADE ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DECISÃO   Vistos etc.,   1 – MARCILIO GENUINO DA TRINDADE ajuizou a presente ação sob o procedimento comum, em desfavor de BANCO C6 S.A., pretendendo a revisão  do contrato bancário celebrado entre as partes, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas, pleiteando a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. 2 – Em sua contestação (evento 47.1), a parte ré argui a preliminar de ausência do interesse de agir autoral pela ausência de prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia.   O interesse de agir é uma das condições da ação e caracteriza-se pela necessidade-adequação-utilidade do processo com meio de se alcançar o resultado pretendido pela parte. A exigibilidade do prévio requerimento administrativo foi objeto de julgamento do  IRDR   2922197-81.2022.8.13.0000 (2) , julgado na data de 21/10/2024, sendo fixada a seguinte tese: “7. Fixou-se a seguinte tese:   (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.   (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.   (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor.   (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.   (v) Nas ações ajuizadas após a…

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