Processo 1035878-66.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035878-66.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035878-66.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Procedimento Comum Cível por THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a concessão do Benefício Previdenciário de Prestação Continuada/LOAS, desde a data do requerimento administrativo. Postulada tutela provisória de urgência/evidência. Pedido de Gratuidade da Justiça apresentado. Não requereu a realização de audiência conciliatória. Informação de prevenção negativa (ID 2259106807). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC, e art. 129-A, incs. I e II da Lei 8.213/91, decido: I) Receber a petição inicial pelo procedimento comum; II) Diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º); III) Postergar o pedido de tutela de urgência para a prolação da sentença; IV) Dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem, caso queiram, quesitos (CPC, art. 465), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que caberá às partes comunicar seus assistentes sobre a data da realização da perícia. Diante da necessidade de produção de prova pericial e do disposto na Portaria 2/2025 da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da SJGO, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para as seguintes providências: I) Designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade neurologista ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito judicial/médico generalista ou médico do trabalho apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial; II) Cadastrar o perito no PJe, bem como intimá-lo, juntamente das partes, quanto a data, o horário e o local de produção da prova técnica, oportunidade em que as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º do CPC; III) Em relação ao perito social: incluir este processo na pauta de um dos peritos na área de serviço social (assistente social) para a realização do exame técnico, sendo desnecessário que este informe previamente a data da perícia social; IV) Aguardar o laudo técnico, solicitando ao perito designado que responda a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, além da quesitação/COJEF-GO, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a realização da perícia; V) Juntar o laudo aos autos e solicitar o pagamento dos honorários periciais, devolvendo os autos à Secretaria da 9ª Vara Federal; VI) Caso haja necessidade de complementação do laudo pericial, a CP deverá intimar o perito para resposta no prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do artigo 6º da Portaria 2/2025. Com o retorno dos autos à Vara: I) Se a conclusão do laudo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa,…

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