Processo 1035879-49.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035879-49.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL DE MELO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA AUGUSTA MARTINS - AM9989-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SAMUEL DE MELO SANTOS CAROLINA AUGUSTA MARTINS - (OAB: AM9989-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870659) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035879-49.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035879-49.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL DE MELO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA AUGUSTA MARTINS - AM9989-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035879-49.2024.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Samuel de Melo Santos contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que denegou a segurança pleiteada na ação de mandado de segurança proposta pelo apelante em face da União Federal e de autoridades da Polícia Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a cessão de servidor público possui natureza precária e discricionária, estando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Pontuou a magistrada sentenciante que, embora a Lei nº 14.600/2023 tenha estendido a prerrogativa de requisição irrecusável aos Ministérios, tal caráter vinculante teria sido limitado às solicitações realizadas até 30 de junho de 2023, termo final previsto no art. 56, III, do referido diploma legal. Concluiu que, como a requisição do impetrante para o Ministério dos Povos Indígenas ocorreu apenas em julho de 2024, o ato administrativo de recusa pela Polícia Federal estaria inserido na esfera da discricionariedade do órgão cedente, diante do quadro deficitário de servidores. Em suas razões recursais, Samuel de Melo Santos alega que o juízo de primeiro grau se equivocou ao tratar o instituto da requisição como se cessão fosse. Argumenta que o Decreto nº 10.835/2021, que regulamenta a movimentação de pessoal na Administração Pública Federal, distingue claramente os institutos e define a requisição, em seu art. 9º, como um ato irrecusável. Sustenta que participou de processo seletivo promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para compor a força de trabalho voltada a ações emergenciais em terras indígenas Yanomami, tendo sido aprovado e requisitado pelo Ministério dos Povos Indígenas. Aduz que o interesse público primário nas ações humanitárias deve prevalecer sobre justificativas genéricas de déficit de pessoal, e que a requisição é ato vinculado, dispensando a anuência do órgão de origem. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a efetivação de sua movimentação. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito da causa, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região…
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