Processo 1035882-18.2022.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1035882-18.2022.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1035882-18.2022.4.01.3800/MG EXEQUENTE : DENISE DINIZ CABRAL ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : MARCELO DINIZ ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : MARCOS DINIZ ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da execução movida por Denise Diniz Cabral , Marcelo Diniz Andrade e Marcos Diniz Andrade , sucessores do  Sr. Hélio Palhares Diniz . A autarquia previdenciária alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada decorrente do ajuizamento da ação individual nº 0021191-07.2008.4.01.3800. No mérito, sustenta excesso de execução sob o argumento de discrepâncias na base de cálculo da GDASS, ausência de dedução do PSS e divergência nos índices de atualização monetária e juros, apresentando cálculos próprios e reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 82.582,21. A parte exequente apresentou réplica, rechaçando a preliminar de litispendência ao argumento de que os períodos e valores diferem entre as ações, e defendeu a higidez dos seus cálculos. É o breve relatório. Decido. 2. O INSS argui a impossibilidade de prosseguimento deste cumprimento de sentença, originado do título da ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, sustentando que o falecido servidor, Sr. Hélio Palhares Diniz, ajuizou ação individual contemplando o mesmo objeto, a qual já se encontra transitada em julgado. Da detida análise dos autos e das decisões em cotejo, observa-se que o título executivo coletivo determinou a aplicação da GDASS paga aos inativos no patamar de 80 pontos no período que se estende de abril de 2004 a abril de 2009. Por seu turno, a sentença proferida na ação individual nº 0021191-07.2008.4.01.3800 julgou parcialmente procedente o pleito para reconhecer o direito ao pagamento da referida gratificação nos moldes pleiteados apenas a partir de março de 2008. Constata-se, por conseguinte, que a litispendência (e subsequente coisa julgada) não opera efeitos de forma integral sobre o presente cumprimento. O período compreendido entre abril de 2004 e fevereiro de 2008 não foi abarcado pelo provimento jurisdicional do feito individual, remanescendo hígido o direito da sucessão exequente de buscar a satisfação do crédito relativo a esse interregno específico, amparada pelo título judicial da ação coletiva. Sendo assim, reconheço a litispendência apenas de forma parcial. Determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha com o decote rigoroso dos valores discutidos e concedidos na ação individual proposta pelo exequente Hélio Palhares Diniz (parcelas a partir de março de 2008). 4. Superada parcialmente a tese de extinção total do feito e passando à análise da preliminar de excesso de execução, verifica-se que subsiste divergência matemática entre os cálculos das partes, notadamente no que tange aos expurgos, compensações mensais, retenção de PSS e incidência de consectários legais sobre os últimos cálculos apresentados pelos exequentes. Diante do conflito de valores, faz-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração de cálculo isento que apure o valor remanescente e efetivamente devido. A Contadoria deverá observar estritamente os seguintes parâmetros legais e jurisprudenciais: Período…

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