Processo 1035882-31.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035882-31.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ASSOCIACAO DOS FAZENDEIROS DO VALE DO ARAGUAIA E DO XIN VISTOS. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a ASSOCIAÇÃO DOS FAZENDEIROS DO VALE DO ARAGUAIA E DO XINGU – ASFAX, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os associados da autora ao recolhimento das contribuições ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB e ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense – INPECMT, incidentes exclusivamente sobre operações interestaduais de remessa de gado em pé entre propriedades rurais pertencentes ao mesmo titular. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente recurso de apelação, sustenta que a própria decisão recorrida teria partido de premissa favorável à tese estatal ao reconhecer que as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT foram concebidas como exações parafiscais, cuja exigibilidade constitui condição para fruição de benefício fiscal, notadamente o diferimento do ICMS nas operações internas. Alega o recorrente que haveria incoerência no raciocínio decisório, pois, embora a sentença reconheça o caráter facultativo e condicional do regime, conclui que, no caso concreto, a facultatividade se tornaria ficção jurídica, em razão da exigência de pagamento para movimentação dos bens. Para o Estado, se a fruição do diferimento é faculdade do contribuinte, a consequência jurídica do não pagamento da contribuição não seria converter a exação em tributo, mas afastar o enquadramento no regime favorecido, com retorno à tributação ordinária aplicável. Argumenta, ainda, que benefício fiscal é excepcional e condicionado, não se admitindo “regime de favor sob medida” por decisão judicial. Defende que a contribuição possui caráter facultativo e constitui condição para a fruição de benefícios fiscais, de modo que, ao optar pelo diferimento, o contribuinte adere ao regime como um todo, sem possibilidade de escolher sobre quais operações deseja que incidam as contrapartidas. Sustenta que não há previsão legal de adesão parcial ao regime. Segundo o Estado, ou o contribuinte adere ao regime especial em sua totalidade, sujeitando-se a todas as contrapartidas legalmente previstas e fruindo os benefícios correspondentes, ou não adere ao regime especial, hipótese em que não poderia usufruir de seus benefícios. Por fim, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela ASFAX, reconhecendo-se a legalidade da exigência das contribuições ao FETHAB e ao INPECMT nas remessas interestaduais como condição indivisível para a fruição do regime de diferimento do ICMS nas operações internas. Requer, ainda, inversão dos ônus sucumbenciais, majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Em contrarrazões, a parte recorrida, ASSOCIAÇÃO DOS FAZENDEIROS DO VALE DO ARAGUAIA E DO XINGU – ASFAX, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois teria…
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