Processo 1035885-34.2021.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035885-34.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAZE AGRONEGOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): KAZE AGRONEGOCIOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971793) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035885-34.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035885-34.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAZE AGRONEGOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035885-34.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por Kaze Agronegócios LTDA. em face da sentença de ID 173996575, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a inclusão das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, valores relativos à contribuição previdenciária do trabalhador e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A apelante - Kaze Agronegócios LTDA. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 173996579, sustentando a inexigibilidade de créditos tributários decorrentes da exclusão da contribuição do empregado/autônomo e do imposto de renda da pessoa física (IRRF) da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a lII, da Lei 8.212/91, ao argumento de que tais encargos não têm natureza de remuneração, pois são pagos diretamente à União Federal, não aos trabalhadores. Foram apresentadas contrarrazões (ID 173996584). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 176786027, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035885-34.2021.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Importa mencionar, de início, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais para a seguridade social, conforme redação do art. 195, I, “a”, do referido diploma legal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa…
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