Processo 1035885-67.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1035885-67.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PROF. EVA DE BRITO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA TIPO "B" Trata-se de mandado de segurança em que são partes as acima identificadas, objetivando determinação para que a autoridade impetrada procedesse à remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN e o reconhecimento do marco temporal adequado para fins de elegibilidade à transação tributária. A liminar foi deferida para determinar a remessa dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à PGFN e a emissão de CPEN no âmbito da Receita Federal do Brasil em relação aos débitos objeto de migração. Informações prestadas. O Ministério Público Federal deixou de opinar no mérito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Para a concessão da ordem, exige-se a demonstração concomitante de: (i) ato ou omissão de autoridade pública dotado de ilegalidade ou abuso de poder; e (ii) direito líquido e certo do(a) impetrante, assim compreendido aquele que se apresenta com clareza suficiente para ser exercido de plano, independentemente de dilação probatória. De início, registro que, mesmo nas hipóteses de mandado de segurança, aplica-se o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o qual confere ao impetrante a faculdade de escolher entre o foro de seu domicílio, o da sede da autoridade impetrada ou o do Distrito Federal para o ajuizamento de demandas contra a União e suas autoridades. Por razões de economia e celeridade processual, bem como segurança jurídica, reconheço a competência deste Juízo. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. Com efeito, referida autoridade detém atribuição eminentemente normativa e de direção superior da administração tributária, competindo-lhe a edição de atos regulamentares e orientadores da atuação administrativa, não lhe cabendo a prática de atos concretos de lançamento, fiscalização, cobrança ou encaminhamento de créditos tributários. No caso dos autos, o alegado ato coator decorre da ausência de remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da consequente negativa de emissão de certidão, providências inseridas na esfera de atribuições da autoridade administrativa com competência sobre o domicílio fiscal da impetrante, notadamente o Delegado da Receita Federal do Brasil. Assim, ausente vínculo entre as atribuições do Secretário Especial e o ato impugnado, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a essa autoridade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade…
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