Processo 1035889-28.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1035889-28.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1035889-28.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Daniel Jun Ho Kim - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, pertencente aos quadros da Secretaria de Saúde, postula a incorporação dos valores pagos a título de plantões na base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias. Citada, a parte ré ofertou contestação e pugnou pela improcedência. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Como cediço, no âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Complementar n.º 1.157, de 02/12/2011, instituiu Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias. Especificamente quanto aos plantões de enfermeiro, agente técnico de assistência à saúde, técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, referida Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011 prevê que, in verbis: Artigo 45 - As atividades de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao SUS/SP, inclusive no IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar. § 1º - As atividades de Agente Técnico de Assistência à Saúde de que trata o caput deste artigo restringe-se aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função-atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia. § 2º - O Plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes referidas, em unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. (grifei) Artigo 46 - O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 45 desta lei complementar deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão. § 1º - O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (...). Artigo 51 - A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza. Parágrafo único - A importância de que trata este artigo não sofrerá os descontos previdenciário e de assistência médica. (g.n.) Já no que concerne aos plantões em atividades médicas e odontológicas, a Lei Complementar nº 1.176/2011 prevê que, in verbis: Artigo 1º - As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei…

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