Processo 1035896-85.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035896-85.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035896-85.2025.4.01.3900 AUTOR: PATRICIA DIAS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Patricia Dias Fernandes em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A autora relata que participou de concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia – Especialização Técnica em Radioterapia para o CHU/UFPA, inscrevendo-se nas vagas destinadas a cotistas. Após aprovação na prova objetiva, foi convocada para a fase de prova de títulos. Sustenta que apresentou documentação comprobatória de experiência profissional, incluindo contratos de trabalho, CTPS digital, declarações de tempo de serviço e atuação como autônoma, alegando que tais documentos atendiam às exigências do edital. Afirma que, apesar disso, os títulos foram indeferidos de forma genérica e sem motivação específica, sem indicação dos critérios não atendidos. Alega violação ao dever de motivação dos atos administrativos e aos princípios da legalidade, razoabilidade, publicidade e ampla defesa. Relata que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sem análise adequada do mérito, mantendo-se a pontuação zerada na experiência profissional. A autora sustenta que possui mais de 10 anos de experiência profissional, indicando vínculos com Hospital Ophir Loyola (2011–2017) e Hospital Porto Dias (2014–2022), e que deveria ter recebido pontuação máxima (10 pontos) na prova de títulos. Defende que o Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos em concursos públicos quando houver ilegalidades, sem violação à separação dos poderes. Argumenta que houve excesso de formalismo pela banca examinadora ao desconsiderar documentos idôneos, afrontando princípios como legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, motivação e vinculação ao edital. Tutela de urgência indeferida, porém deferida a gratuidade da justiça (id. 2210611898). Em sua contestação (id. 2214911375), a Ré EBSERH argui, preliminarmente, a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta a legalidade do ato administrativo, afirmando que a autora foi avaliada por equipe multiprofissional soberana em seus critérios técnicos. Argumenta a inexistência de ilegalidade flagrante e defende que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de mérito, sob pena de violação à separação dos poderes e ao Tema 485 da Repercussão Geral do STF. A Ré Fundação Getulio Vargas (FGV), em sua contestação (id. 2217717081), sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em critérios de correção e avaliação de provas, citando o óbice do Tema 485 de Repercussão Geral do STF. Argumenta que o edital é soberano e possui força vinculante para todos os candidatos. Aponta, especificamente, que a autora deixou de interpor recurso administrativo no prazo legal contra o resultado da avaliação, o que inviabilizaria a revisão do ato. Afirma ainda que, na análise da etapa de títulos, verificou-se que a candidata não enviou os documentos de forma adequada, deixando de comprovar o…

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